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Contagem de prazo no recesso

  • denysdouglas
  • 14 de jan.
  • 2 min de leitura

Não é rara as vezes em que o réu é citado para contestar uma ação em dezembro, bem próximo do fim do ano e do recesso forense.

 

Para quem não lembra, o artigo 220 do CPC prevê a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

 

Mas Denys, recebi o mandado de citação para contestar o processo no dia 1º de dezembro e tem o recesso forense no meio, como fica a contagem do prazo?

 

De início, pertinente rememorar que, em regra, o prazo para contestar tem início no dia subsequente à realização da audiência de conciliação sem acordo. Todavia, caso não haja audiência designada, o prazo será contado da juntada do mandado cumprido.

 

Antes mesmo de explicar a contagem do prazo, surge uma outra pergunta: é possível a realização de ato processual durante o recesso forense? Em regra, durante as férias e o recesso forense não poderão ser praticados atos processuais, exceto situação relativa à tutela de urgência e citação, intimação e penhora.

 

Assim, tanto o início da contagem quanto o fim do prazo deverão ocorrer em dia útil. Então, se o mandado de citação for juntado pelo Oficial de Justiça no domingo, deverá ser considerado realizado na segunda-feira, iniciando-se a contagem na terça-feira.

 

Entenda a situação que o cliente me questionou acerca da contagem do prazo: o Oficial de Justiça juntou a certidão informando a citação dela no dia 01/12/2023 (domingo) e ele teve dúvida de quando iniciava o prazo da contestação.

 

Vamos lá!

 

Como a juntada do mandado de citação se deu no domingo (01/12/2024), o ato será considerado realizado no dia útil subsequente (02/12/2024), iniciando a contagem do prazo na terça-feira (03/12/2024), na medida em que se exclui o dia do começo do prazo.

 

02/12 (segunda-feira)

Exclui o dia do começo

03/12 (terça-feira)

Dia 1

04/12 (quarta-feira)

Dia 2

05/12 (quinta-feira)

Dia 3

06/12 (sexta-feira)

Dia 4

07/12 (sábado)

X

8/12 (domingo)

X

9/12 (segunda-feira)

Dia 5

10/12 (terça-feira)

Dia 6

11/12 (quarta-feira)

Dia 7

12/12 (quinta-feira)

Dia 8

13/12 (sexta-feira)

Dia 9

14/12 (sábado)

X

15/12 (domingo)

X

16/12 (segunda-feira)

Dia 10

17/12 (terça-feira)

Dia 11

18/12 (quarta-feira)

Dia 12

19/12 (quinta-feira)

Dia 13

19/12 a 20/01 - Suspensão

X

21/01 (terça-feira)

Dia 14

22/01 (quarta-feira)

Dia 15 (prazo fatal)

 

Conforme se observa da tabela acima, os prazos só podem ter início em dia útil e ficam suspensos durante o recesso forense.

 

Portanto, no caso analisado, mesmo que a citação tenha sido juntada no dia 01/12/2024 (domingo), o prazo teve termo inicial no dia 03/12/2024 e termo final só será no dia 22/01/2025, isto é, aproximadamente 50 dias após a citação.

 

Assim, não há contagem de prazo processual durante o recesso forense.

 

 
 
 

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