Contagem de prazo no recesso
- denysdouglas
- 14 de jan.
- 2 min de leitura
Não é rara as vezes em que o réu é citado para contestar uma ação em dezembro, bem próximo do fim do ano e do recesso forense.
Para quem não lembra, o artigo 220 do CPC prevê a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Mas Denys, recebi o mandado de citação para contestar o processo no dia 1º de dezembro e tem o recesso forense no meio, como fica a contagem do prazo?
De início, pertinente rememorar que, em regra, o prazo para contestar tem início no dia subsequente à realização da audiência de conciliação sem acordo. Todavia, caso não haja audiência designada, o prazo será contado da juntada do mandado cumprido.
Antes mesmo de explicar a contagem do prazo, surge uma outra pergunta: é possível a realização de ato processual durante o recesso forense? Em regra, durante as férias e o recesso forense não poderão ser praticados atos processuais, exceto situação relativa à tutela de urgência e citação, intimação e penhora.
Assim, tanto o início da contagem quanto o fim do prazo deverão ocorrer em dia útil. Então, se o mandado de citação for juntado pelo Oficial de Justiça no domingo, deverá ser considerado realizado na segunda-feira, iniciando-se a contagem na terça-feira.
Entenda a situação que o cliente me questionou acerca da contagem do prazo: o Oficial de Justiça juntou a certidão informando a citação dela no dia 01/12/2023 (domingo) e ele teve dúvida de quando iniciava o prazo da contestação.
Vamos lá!
Como a juntada do mandado de citação se deu no domingo (01/12/2024), o ato será considerado realizado no dia útil subsequente (02/12/2024), iniciando a contagem do prazo na terça-feira (03/12/2024), na medida em que se exclui o dia do começo do prazo.
02/12 (segunda-feira) | Exclui o dia do começo |
03/12 (terça-feira) | Dia 1 |
04/12 (quarta-feira) | Dia 2 |
05/12 (quinta-feira) | Dia 3 |
06/12 (sexta-feira) | Dia 4 |
07/12 (sábado) | X |
8/12 (domingo) | X |
9/12 (segunda-feira) | Dia 5 |
10/12 (terça-feira) | Dia 6 |
11/12 (quarta-feira) | Dia 7 |
12/12 (quinta-feira) | Dia 8 |
13/12 (sexta-feira) | Dia 9 |
14/12 (sábado) | X |
15/12 (domingo) | X |
16/12 (segunda-feira) | Dia 10 |
17/12 (terça-feira) | Dia 11 |
18/12 (quarta-feira) | Dia 12 |
19/12 (quinta-feira) | Dia 13 |
19/12 a 20/01 - Suspensão | X |
21/01 (terça-feira) | Dia 14 |
22/01 (quarta-feira) | Dia 15 (prazo fatal) |
Conforme se observa da tabela acima, os prazos só podem ter início em dia útil e ficam suspensos durante o recesso forense.
Portanto, no caso analisado, mesmo que a citação tenha sido juntada no dia 01/12/2024 (domingo), o prazo teve termo inicial no dia 03/12/2024 e termo final só será no dia 22/01/2025, isto é, aproximadamente 50 dias após a citação.
Assim, não há contagem de prazo processual durante o recesso forense.






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