Posso perder a CNH ou o passaporte por dívida?
- Denys Barboza

- 22 de jan. de 2024
- 2 min de leitura
Em processos judiciais, é mais comum do que se imagina que os devedores façam de tudo para esconder seu patrimônio e frustrar o pagamento da dívida, tanto que o índice de execução e cumprimento de sentença arquivados por ausência de bens penhoráveis é grande no Brasil.
Por essa razão, foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão acerca da possibilidade de medidas atípicas (não previstas expressamente no CPC) destinadas a assegurar a efetivação das decisões judiciais contra o devedor.
Uma medida atípica é a suspensão da CNH e do passaporte como forma de obrigá-lo, ainda que de forma indireta, a realizar o pagamento da quantia devida.
Quanto ao tema, o STF decidiu que é possível a suspensão da CNH e do passaporte do devedor como forma de assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que respeitados alguns requisitos, quais sejam:
1) Os direitos fundamentais da pessoa humana;
2) Os valores especificados no ordenamento jurídico;
3) Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
4) O caráter subsidiário da medida.
Como se pode observar, não é simples e automática a decisão que autoriza a suspensão dos direitos de dirigir e de viajar ao exterior do devedor. Em verdade, a decisão judicial deve ser fundamentada e considerar os 4 (quatro) filtros determinados pelo STF, cumulativamente.
O primeiro requisito diz respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, isto é, a decisão não deve inviabilizar por absoluto os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade.
O segundo requisito que deve ser observado é o conjunto de valores especificados no ordenamento jurídico, não se admitindo que a decisão fuja das balizas da legalidade, especialmente do contraditório e da ampla defesa.
O terceiro filtro tem uma maior margem de subjetividade, pois é pessoal decidir o que é razoável e proporcional. Tecnicamente, o princípio da proporcionalidade corresponde à proibição de excessos, ou seja, preza pelo equilíbrio entre a medida imposta ao devedor, otimizando-se o respeito aos seus direitos básicos. Seria a medida exata e suficiente a alcançar o objetivo almejado sem importar em dano excessivo ao devedor.
Por exemplo: não é razoável que a CNH de uma motorista profissional seja suspensa, na medida em que a sua atividade consiste na sua forma de obter o seu sustento. Não é proporcional que um comissário de companhia aérea tenha o passaporte suspenso em razão de dívidas.
Por fim, a medida deve ser subsidiária, o que consiste que o credor já tenha se valido das formas ordinárias de alcançar a satisfação do seu crédito, como a tentativa de penhora de valores, imóveis, veículos e inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, caso esteja atuando pelo exequente, ao fazer o pleito de suspensão da CNH e do passaporte, deixe evidente para o magistrado que os requisitos firmados na ADI 5941 estão preenchidos.
Caso sua atuação seja pelo executado, busque mostrar a não observância de algum dos requisitos, pois são cumulativos.








Comentários